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Reforma tributária e novos tributos - cautela, coragem e o bom senso imprescindíveis

4, agosto, 2020
Gilberto Nóbrega

Que uma reforma tributária simplificadora do sistema é necessária, não se discute. Porém, nada se aperfeiçoa a partir de uma cartada mágica, mormente quando todos os agentes interessados não estão no protagonismo da discussão. A pandemia não pode ser motivo para atitudes de tamanho impacto na vida dos brasileiros, considerada a ideia do governo de implantar uma “nova CPMF”.

Essa tal “nova CPMF” é, na prática, mais uma exação tributária sobre o consumo. Isso, por si só, já a torna repugnável pela sociedade, principalmente por seus aspectos estruturais de organicidade cumulativa e da consequente transferência do impacto financeiro das cadeias produtivas parciais sob o produto final, no caso das transações comerciais on line.

Outro ponto de relevo e pouco aventado é a regra geral da feição constitucional das contribuições sociais no que se refere à sistemática de repartição de receitas junto às demais unidades da Federação (Estados e Municípios). Em regra, contribuições sociais não são repartíveis, o que se exige que o mandamento instituidor dessas exações autorize a divisão das eventuais receitas. Do contrário, a União se arvora da exclusividade do produto da arrecadação, em grave prejuízo das áreas territoriais onde a população vive de fato e suas necessidades terão de ser supridas por aqueles entes.

Também há de se contestar a lenda da “insonegabilidade” de uma exação tributária fundada em transações financeiras. Não obstante o fato gerador possa ser instantâneo, e, daí, de incidência imediata, a norma instituidora nunca será auto-suficiente em seus termos, e também, nunca abrangerá, sem brechas, todas as hipóteses e situações em que possa incidir.

A reforma tributária ideal deve ser buscada com diálogo exaustivo entre todos os intervenientes, onde a facilitação da técnica reformista já poderia ser implementada, a partir da regras já existentes na CF/88. Itens como a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, a taxação pelo Imposto de Renda nas Distribuições de Lucros e Dividendos, a revogação do famigerado instituto da dedução dos pagamentos dos Juros sobre Capital Próprio, a tributação pelos Estados dos bens de luxo ou de alto valor, como Iates e aeronaves particulares já trariam um excelente respiro de receita para todos os entes federados.

Infelizmente, o que ainda se vê hoje é a ausência de coragem política para que sejam alcançados aqueles que detém grande capacidade contributiva, para que assumam a responsabilidade do soerguimento do País, cuja carga continua a cair em cima dos mais pobres e a classe média.

Que uma reforma tributária simplificadora do sistema é necessária, não se discute. Porém, nada se aperfeiçoa a partir de uma cartada mágica, mormente quando todos os agentes interessados não estão no protagonismo da discussão. A pandemia não pode ser motivo para atitudes de tamanho impacto na vida dos brasileiros, considerada a ideia do governo de implantar uma “nova CPMF”.

Essa tal “nova CPMF” é, na prática, mais uma exação tributária sobre o consumo. Isso, por si só, já a torna repugnável pela sociedade, principalmente por seus aspectos estruturais de organicidade cumulativa e da consequente transferência do impacto financeiro das cadeias produtivas parciais sob o produto final, no caso das transações comerciais on line.

Outro ponto de relevo e pouco aventado é a regra geral da feição constitucional das contribuições sociais no que se refere à sistemática de repartição de receitas junto às demais unidades da Federação (Estados e Municípios). Em regra, contribuições sociais não são repartíveis, o que se exige que o mandamento instituidor dessas exações autorize a divisão das eventuais receitas. Do contrário, a União se arvora da exclusividade do produto da arrecadação, em grave prejuízo das áreas territoriais onde a população vive de fato e suas necessidades terão de ser supridas por aqueles entes.

Também há de se contestar a lenda da “insonegabilidade” de uma exação tributária fundada em transações financeiras. Não obstante o fato gerador possa ser instantâneo, e, daí, de incidência imediata, a norma instituidora nunca será auto-suficiente em seus termos, e também, nunca abrangerá, sem brechas, todas as hipóteses e situações em que possa incidir.

A reforma tributária ideal deve ser buscada com diálogo exaustivo entre todos os intervenientes, onde a facilitação da técnica reformista já poderia ser implementada, a partir da regras já existentes na CF/88. Itens como a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, a taxação pelo Imposto de Renda nas Distribuições de Lucros e Dividendos, a revogação do famigerado instituto da dedução dos pagamentos dos Juros sobre Capital Próprio, a tributação pelos Estados dos bens de luxo ou de alto valor, como Iates e aeronaves particulares já trariam um excelente respiro de receita para todos os entes federados.

Infelizmente, o que ainda se vê hoje é a ausência de coragem política para que sejam alcançados aqueles que detém grande capacidade contributiva, para que assumam a responsabilidade do soerguimento do País, cuja carga continua a cair em cima dos mais pobres e a classe média.