DS/CE debate impactos da MP 664/2014
2, março, 2015A DS/CE promoveu, no último dia 26 de janeiro, no Auditório do térreo da RFB, a palestra “Análise da MPs 664 e seus reflexos para o servidor público”, com a Auditora Maria de Lourdes Nunes Carvalho (Lourdinha), da DS Maranhão, cuja tese de mestrado na UFMA tem como foco os benefícios previdenciários,
A palestra teve como foco os impactos negativos da Medida Provisória 664, editada no dia 30/12/2014, que modifica as regras para concessão de pensão por morte dos servidores públicos federais, fixadas na Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico funcional do setor.
A MP 664 foi editada em conjunto com a MP 665, que reduz direitos previdenciários dos trabalhadores em geral. A justificativa do governo é que ambas representarão uma economia de 18 bilhões de reais por ano. Em breve a DS/CE disponibilizará o vídeo completo em nosso site.
Saiba, a seguir, como as mudanças introduzidas a partir da MP 664/2014 irão impactar os servidores públicos federais.
O que muda – A concessão de pensão por morte obedecerá às seguintes exigências:
1. Carência: mínimo de 24 contribuições mensais para que o beneficiário do servidor faça jus à pensão, ressalvados os casos de acidente profissional, doença profissional ou do trabalho.
Antes da MP 664, não era exigida qualquer carência para a concessão da pensão por morte. Bastava o simples provimento no cargo público efetivo, ainda que sem recolhimento de qualquer contribuição, para que os dependentes do servidor pudessem usufruir do benefício.
Portanto, a partir da MP 664, se um servidor que tiver um ano de serviço e de contribuição, for casado e com um filho de um ano de idade, sofrer um acidente em viagem a passeio, a sua mulher e o seu filho não terão direito à pensão por morte.
2. Tempo mínimo de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro(a) fazer jus à pensão: 2 anos antes do óbito
A MP 664/2014 restringiu o direito do cônjuge ou companheiro(a) ser beneficiário da pensão por morte, exigindo que o casamento ou união estável tenha ocorrido, no mínimo, dois anos do óbito do servidor. Caso esta exigência não seja cumprida, somente haverá o direito à pensão se:
- o óbito do servidor decorrer de acidente posterior ao casamento/início da união estável; ou
- o cônjuge ou companheiro(a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante confirmação por exame-médico pericial, em decorrência de doença ou acidente ocorrido após o casamento/união estável e anterior ao óbito.
Portanto, mesmo que um servidor tenha ultrapassado o período de carência de 24 contribuições mensais, se casar e morrer um ano após o casamento, em regra, sua esposa não terá direito à pensão, a não ser que se enquadre nas exceções acima descritas. O mesmo raciocínio serve para a união estável.
Justificativa para a nova regra: evitar concessão de pensões decorrentes de uniões estáveis/ casamentos com pessoas gravemente doentes, com prognóstico de pouco tempo de vida.
3. Tempo de duração da pensão: a pensão por morte ao cônjuge/companheiro era sempre vitalícia (somente a pensão por morte devida aos filhos e enteados era temporária, até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez).
Com a MP 664/2014, a pensão não é mais necessariamente vitalícia, eis que o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor (expectativa fixada em tabela divulgada anualmente pelo IBGE, vigente na data do falecimento).
A tabela constante da MP 664 mostra a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge/companheiro vigente e a correspondente duração do benefício da pensão por morte. Nela, somente se a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro for igual ou menor a 35 anos é que a pensão será vitalícia.
Assim, se a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro, na data do óbito do servidor, for maior do que 35 anos e menor do que 40 anos, a duração da pensão será de 15 anos; se for maior do que 40 anos e menor ou igual a 45 anos, a duração da pensão será de 12 anos.
O tempo de duração da pensão vai diminuindo à medida que aumenta a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro, até chegar ao menor prazo que a pensão poderá ter que é o de 3 anos, quando a expectativa de sobrevida for maior do que 55 anos.
De acordo com a Tábua Completa de Mortalidade vigente, divulgada pelo IBGE, que aponta a expectativa de vida de uma pessoa em determinada idade, somente o cônjuge/companheiro que tiver 44 anos de idade, ou mais, terá direito à pensão vitalícia (expectativa de vida menor ou igual do que 35 anos). Se tiver de 43anos a 49 anos, a pensão terá duração de 15 anos. E assim segue, até a idade de 21 anos, quando a pensão será de somente três anos, já que naquela idade a expectativa de sobrevida é de 55,8 anos.
4. Habilitação de vários beneficiários: termina a distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os temporários, assim como o rateio do valor da pensão – metade para os beneficiários da pensão vitalícia e a outra metade rateada entre os beneficiários da pensão temporária, em partes iguais.
Com as novas regras, havendo habilitação de vários titulares à pensão (por exemplo, a companheira e dois filhos), o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ficando 1/3 para cada um. Ocorrendo a morte ou perda da qualidade de beneficiário (por exemplo, o filho atingiu a idade de 21 anos), a respectiva cota reverterá para os co-beneficiários.
As modificações atingem a todos os servidores públicos federais, restringindo seus direitos previdenciários.
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