DS/CE repudia resolução da ANAC e alerta DEN sobre necessidade de ações para garantir a autoridade dos AFRFB
1, dezembro, 2011O presidente e o 1º vice-presidente da DS/CE, Marcelo Maciel e Paulo Godoy, estiveram reunidos ontem (30/11) com os Auditores Fiscais lotados no Aeroporto Internacional Pinto Martins para discutir a Resolução nº 207/2011 que a Agência Nacional de Aviação Civil publicou no último dia 22 de novembro. A resolução trata dos procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil. Os Auditores Fiscais de pronto identificaram vários dispositivos da referida norma - como o art. 3º, incisos XII, XIII e XIV e art. 12 - que ferem prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e a sua precedência Constitucional.
Em um dos trechos da resolução é mencionado que “todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, (grifo nosso) deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança”.
Para a direção da DS/CE e os Auditores lotados no Aeroporto de Fortaleza definição de quaisquer pontos de acesso de pessoas e veículos ao Recinto Alfandegado não pode ser estabelecida à revelia da RFB, a qual possui a precedência constitucional.
Tanto é assim, que o Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto, Frederico Emmanoel Sales Vasconcellos, encaminhou ofício ao Superintendente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), alertando sobre a ilegalidade da norma, posto que, segundo a Constituição Federal, art. 37, inciso XVIII, “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei” (grifos dele).
Vasconcelos ainda cita o art. 237, que diz que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, (grifos dele) e o art. 144, § 1º, inciso II, que trata da segurança pública, que à Fazenda Pública também destina-se, dentro de sua área de competência, definida pelo artigo 237 supracitado, “a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho”.
Diante disso, o presidente da DS/CE, Marcelo Maciel, encaminhou documento à DEN solicitando que sejam tomadas em nível nacional as providências necessárias no sentido de garantir a autoridade funcional e as prerrogativas legais e constitucionais dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, maculadas por esta norma infralegal da ANAC.
O documento também informa que os colegas AFRFB lotados na Alfâdega do
Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza não se submeterão às referidas normas, por serem ilegais, e remeterão ofício dirigido àquela Agência de Aviação Civil informando esta decisão.
Confira abaixo alguns trechos da Resolução ANAC nº 207/2011:
Art. 3º Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita devem atender às seguintes disposições:
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XII - todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;
XIII - os servidores da Polícia Federal ou, na sua ausência, os do órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto, não estão sujeitos à inspeção pessoal de segurança quando em serviço, desde que devidamente credenciados pelo operador aeroportuário;
XIV - a realização de inspeção dos servidores públicos que sejam credenciados pelo operador aeroportuário e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em serviço, deverá ser realizada de forma aleatória e eventual, sob coordenação da Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto;
Art. 12. O operador aeroportuário em conjunto com a Polícia Federal, sob coordenação desta, ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, definirá o acesso de órgãos de segurança por pontos de controle diferenciados, considerando a avaliação de ameaças à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e o gerenciamento de riscos envolvendo operações policiais, custódia de passageiros e de proteção de dignitários.