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Nota do Instituto de Justiça Fiscal

14, junho, 2012

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA (PLR) FAZ ACENDER LUZES DE ALERTA E ADVERTÊNCIA

O tratamento isonômico que pretensamente justifica esta medida, haja vista os argumentos dos seus defensores de que ela estaria estendendo aos trabalhadores o tratamento privilegiado de isenção do IR dado aos lucros distribuídos aos patrões, de fato reproduz exatamente o oposto, ou seja, consolida um entendimento falacioso de que as rendas do capital devem ter um tratamento fiscal preferencial em relação às rendas do trabalho.

As recentes notícias de que o governo federal está disposto a conceder isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) das empresas até um determinado limite e que tal medida conta com a concordância de parte da classe trabalhadora, faz acender algumas luzes de alerta e de advertência. Se por um lado, este pequeno ganho concedido a uma parcela da classe trabalhadora enseja uma espécie de clima de comemoração, por outro, não podemos desconsiderar que esta benevolência esconde uma verdadeira armadilha.

A isonomia de tratamento entre as rendas do trabalho e do capital deveria ser pleiteada pelos trabalhadores . Aceitar a lógica de que a renda decorrente de lucro deve ser isenta do IR é aceitar como natural o tratamento privilegiado concedido ao capital. Distribuir uma fatia deste privilégio fiscal à parcela dos trabalhadores serve como uma espécie de antídoto a quaisquer iniciativas que visem a um tratamento fiscal mais justo, pois coloca, indiretamente, boa parte dos trabalhadores na defesa dos interesses dos seus patrões em detrimento dos interesses maiores de toda a sociedade, além de fragilizar as históricas lutas das classes trabalhadoras. É o legítimo canto da sereia!

Os prejuízos que esta medida pode causar às demandas sociais por um sistema fiscal mais justo e eqüitativo só seriam amenizados se o limite de isenção de IR na participação nos lucros ou resultados das empresas imposto concedidos aos trabalhadores fosse estendido também aos lucros e dividendos distribuídos aos capitalistas, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (hoje sem limite algum), conforme estatuído no art. 10 da Lei n.º 9.249, de 26-12-1995. Como é sabido, desde 1996, a distribuição de Lucros e dividendos (DLD para os donos dos capitais) é totalmente isento de IR.

Sabe-se, no entanto, que a redução das desigualdades – objetivo fundamental da nação brasileira estabelecido no artigo 3°, III, da CF88, pressupõe tornar o sistema fiscal mais justo e que para isso é preciso reduzir os tributos sobre o consumo e aumentar os tributos sobre a renda e a riqueza, o que só será possível a partir de uma tributação isonômica das rendas em relação à sua origem, e progressiva em relação à capacidade contributiva .

Apenas a título de exemplo de uma das tantas benesses ao capital, , somente em 2009 a isenção do IR sobre a distribuição dos lucros e dividendos auferidos , fez com que deixassem de ser recolhidos cerca de R$ 16,7 bilhões . Segundo dados do Movimento pela Auditoria Cidadã da Dívida, este valor equivale a mais de 7 vezes o que foi dotado para Saneamento no orçamento de 2010 (dados do SIAFI ).

Portanto, só haverá espaço para a construção de um sistema fiscal mais justo para todos, e que promova a redução das desigualdades (maior equidade horizontal e vertical ) quando, entre outras medidas, forem revogados os diversos privilégios concedidos ao capital, tais como as isenções aos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Neste sentido, ressalta-se a importante iniciativa do Projeto de Lei 3007/2008 que acaba com esta anomalia.

Uma nova realidade, com Justiça Fiscal, só será possível quando todas as rendas forem submetidas ao mesmo tratamento tributário (isonomia), independente da sua origem e sem privilégios, condição para se promover a desoneração efetiva das classes menos favorecidas, inclusive com a recomposição da faixa de isenção do próprio Imposto de Renda dos trabalhadores .


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Nota do Instituto de Justiça Fiscal

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