Recém-aposentados podem receber férias não gozadas em pecúnia
24, maio, 2012Férias adquiridas e não gozadas podem ser indenizadas? O questionamento tem sido recorrente por parte de filiados. No âmbito dos Tribunais superiores, prevalece o entendimento de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito (MS 14.681/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 06/10/2010, Dje 23/11/2010).
Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que com a cessação do vínculo com a Administração, seja pela exoneração do cargo efetivo, ou em comissão, é devido ao servidor o direito à indenização por férias adquiridas e não gozadas (MS 14.681/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Mourão, 3ª Seção, julgado em 27/01/;2011, De 30/05/2011).
Por fim, acompanhando as decisões dos Tribunais Superiores, a Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento editou a ON SRH (Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento) nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, dispondo que “o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquiridos e não gozado” (art. 13).
Ressalte-se que esse dispositivo se aplica ao servidor falecido, sendo o pagamento devido aos sucessores.
Vale destacar, ainda, que ao servidor que se aposentar e continuar no cargo em comissão, a ON SRH nº 2 estabelece que não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias (art. 14), ou seja, o período aquisitivo será computado como se o servidor continuasse em efetivo exercício.
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