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28,86%: Fundamentos jurídicos da execução

19, setembro, 2013

A Delegacia Sindical no Ceará, sabedora da importância da ação dos 28,86% para parcela expressiva da nossa categoria, entende como de fundamental relevo o trato das informações a ela relativas, principalmente no âmbito das sucessivas Direções Nacionais, responsáveis pela gestão dos processos judiciais ao longo dos últimos 17 anos. Nessa esteira, cabe informar que, na semana passada, foi veiculado por meio deste sítio eletrônico um breve histórico acerca das ações de execução dos 28,86%. Por equívoco, foi citado o nome do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello como autor de um parecer que teria dado início à reversão do entendimento desfavorável do STJ naquelas ações. Em verdade, a orientação que norteou a tese jurídica e os critérios de cálculo da ação dos 28,86%, que acabou por se mostrar consistente e acertada, foi expressa em pareceres dos juristas professores da USP Cândido Rangel Dinamarco e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ainda antes do ajuizamento das execuções. Posteriormente, em 2002, o escritório do Prof. Cândido Dinamarco foi contratado para reforçar a sustentação jurídica da nossa tese junto ao STJ no intuito de evitar que se formasse jurisprudência negativa em diversas ações individuais de AFRF e TRF que chegavam àquele Tribunal, que poderia repercutir nos processos patrocinados pelo Sindicato.