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Decreto que extingue o MPF não traz mudanças significativas, diz Auditor-Fiscal

12, setembro, 2014

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 4 de setembro o Decreto Nº 8.303, que extingue o MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) e cria o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF). A princípio, trata-se de um avanço, pois a extinção do MPF era uma das principais reivindicações da categoria desde que este procedimento foi criado.

Mas o que realmente muda com este Decreto?

Na avaliação do Auditor-Fiscal Luiz Tadeu Matosinho Machado, que coordenou o Grupo de Trabalho (GT) criado em 2009 pela então Secretária da Receita Federal, Lina Vieira, para revisão de normas (mais conhecido como lixo normativo), as alterações são mais simbólicas do que práticas. “Há mais de quatro anos que havia a promessa de alterar o Decreto 3724/2001, que instituiu o MPF. Era, inclusive, item de nossa pauta de reivindicações, mas o que foi publicado ficou muito aquém do que foi inicialmente proposto pelo Grupo de Trabalho”, observa.

De acordo com Matosinho, no GT foi adotado como premissa básica que não era possível remendar o Decreto 3724/2001 e assim foi proposta uma nova estrutura na qual o MPF não era substituído por nenhum outro documento, mas a instauração dos procedimentos se daria mediante a seleção de sujeitos passivos, mediante critérios técnicos estabelecidos pela RFB, que regulamentaria a matéria.

Ainda de acordo com o Auditor-Fiscal, na proposta do GT “a emissão e RMF (Requisição de Movimentação Financeira) que, ao fim e ao cabo, é o objeto do Decreto 8.303, ficaria concentrado na figura do Auditor-Fiscal que após relatório circunstanciado aprovado pelo seu superior imediato, também Auditor-Fiscal, requisitaria as informações financeiras diretamente às instituições financeiras, mediante emissão da RMF. Assim, mantinha-se toda a atividade na esfera técnico-operacional da fiscalização, respeitando o comando legal que exige que o exame dos dados seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente". (Veja aqui o relatório do GT)

Por fim, destaca, o Decreto proposto (veja aqui) acabava com a figura do acesso imotivado, previsto no inciso II do art. 11 Decreto nº 3.724/2001, regulamentando sanções apenas pelo uso indevido das informações e a quebra de sigilo. Matosinho diz lamentar que tais propostas, embora tenham sido encaminhadas à Direção Executiva Nacional (DEN) nunca foram levadas adiante pelo Sindifisco Nacional.

Agora, mesmo que Decreto 8.303/20014 seja alardeado como uma vitória da categoria, na realidade os avanços foram bem tímidos. “O atual Decreto tem uma mudança muito sutil, psicologicamente tem o efeito de retirar a sigla MPF, e pode ser útil para fins de controle interno, mas concretamente é só isso. Ela não reafirma a autoridade do Auditor Fiscal”, observa Matosinho.