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DS/CE disponibiliza análise jurídica para colaborar com a Campanha Salarial

1, julho, 2015

A DS/CE disponibiliza para toda a categoria algumas considerações jurídicas reunidas no documento intitulado “Breve Estudo sobre a Revisão Geral Anual – Desnecessidade de Assinatura de Acordo” (clique aqui). No entendimento da direção da DS/CE, as considerações constantes neste documento devem nortear um estudo mais aprofundado por parte do Sindifisco Nacional, de modo a garantir um reajuste compatível com a importância e complexidade do cargo de Auditor-Fiscal da RFB, sem a necessidade de submetermo-nos a um acordo com o governo. A Plenária Nacional, que está acontecendo em Brasília até a próxima sexta-feira (3/7), é a instância ideal para a discussão dos dispositivos legais expostos neste documento que toma como base legal a revisão da remuneração e o subsídio dos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Uma das ponderações do documento é a de que é ilegal o condicionamento do reajuste à assinatura de qualquer acordo (ou sequer à participação em mesas de negociações). O ato de concessão da revisão da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos federais não se trata de “contrato” e não se compara ao “acordo coletivo” ou “convenção coletiva de trabalho”, que existe na iniciativa privada. É impertinente, então, falar em “aceitar” ou “não aceitar” o reajuste. O reajuste é OBRIGAÇÃO UNILATERAL do governo e, uma vez concedido, aplica-se automaticamente a todas as categorias de servidores públicos.

O documento também trata dos parâmetros legais para que se estabeleça o índice de reajuste da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais. A Constituição Federal prevê a “revisão” da remuneração e do subsídio dos servidores públicos, em outras palavras, um “reajuste”. Isso remete à reposição do poder aquisitivo da remuneração com base na inflação passada a fim de recompor a remuneração, devendo esse ser o paradigma do reajuste, e não um percentual com base na estimativa de uma inflação futura, como vem sendo estipulado pelo governo. Um percentual abaixo da inflação acumulada afronta o escopo da norma
prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

O parcelamento do reajuste também é ilegal, uma vez que a Constituição determina a revisão "anual”, o que significa que o índice definido para a revisão, a qual deve refletir a perda do poder aquisitivo do salário, deve ser aplicado uma única vez a cada ano. No ano seguinte, nova revisão e, portanto, novo índice deve ser apurado e assim sucessivamente a cada ano.

Por fim, afora a revisão geral, que visa repor o poder de compra dos salários, com base na inflação passada, há ainda a previsão constitucional de outro instituto jurídico: o da fixação do sistema remuneratório dos servidores públicos federais, a qual, independentemente da revisão geral, tem por finalidade corrigir distorções no patamar remuneratório, de modo a refletir a natureza, importância, essencialidade, responsabilidade e complexidade dos cargos, o que pode ser feito a qualquer tempo pelo Executivo ou mesmo simultaneamente com a revisão geral anual. É o que determina o art. 39 da Carta Magna.

Com base em tudo o que trata o documento, conclui-se que:

a) para ser contemplado pelo reajuste anunciado não existe obrigatoriedade legal ou mesmo necessidade de se participar de mesas de negociação ou de assinatura de “acordo” ou qualquer outro documento que implique a assunção de compromissos ou contrapartidas pela categoria – portanto não se deve assinar nenhum acordo com o governo;

b) caso o governo condicione o reajuste à assinatura de algum “acordo” e venha a deixar efetivamente de estender o reajuste a qualquer categoria, é possível reverter essa omissão por meio de medida judicial, a qual estenderá o reajuste a todos os que pleitearem judicialmente;

c) o fato de a categoria vir a ser contemplada com algum reajuste não a impede de implementar qualquer movimento reivindicatório atual ou futuro por um valor de subsídio compatível com a natureza do cargo;

d) é cabível a elaboração de um Parecer a ser entregue ao Poder Executivo demonstrando que:

- o governo é obrigado fazer a revisão, não podendo para isso exigir assinatura de “acordos” ou contraprestação por parte dos servidores públicos;

- a revisão deve ter como parâmetro a inflação passada, devendo o índice definido ser aplicado de uma única vez no mesmo ano, e a cada ano deve ser apurado índice específico que reflita a inflação acumulada;

- independentemente do reajuste geral, é obrigatória a fixação de novos valores de remuneração para cargos específicos, a fim de cumprir a norma constitucional que determina que a remuneração deve levar em consideração a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e a peculiaridade do cargo.