NOTA: AUDITORES FISCAIS DA RFB REPUDIAM FALSA ACUSAÇÃO
24, março, 2015As Delegacias Sindicais do Ceará, Maranhão e Piauí, órgãos executivos que congregam os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados ou domiciliados nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, filiados do SINDIFISCO NACIONAL, entidade sindical representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, vêm a público, na intransigente defesa da dignidade de seus filiados, manifestar sua irrestrita indignação acerca de publicação lançada na mídia, às 11h do dia 20/03/2015, por intermédio do denominado “blog de Neto Ferreira” e demais blogs que replicaram a matéria.
Inicialmente, não é demais repisar que esta entidade sindical historicamente prega a conduta proba como norte incontroverso na ação estatal dos servidores públicos, em especial, dos seus filiados, assim como prestigia a liberdade de imprensa, valores republicanos de primeira ordem à construção de uma sociedade justa, livre e democrática.
Dito isso, estas delegacias sindicais repudiam veementemente a ilação movida por referido “blog”, acerca da conduta profissional de Auditores Fiscais da RFB.
É evidente que o vídeo ali revelado em absolutamente nada aponta para a prática de atos ímprobos daqueles servidores públicos.
De logo, cumpre informar ao proprietário desse canal de comunicação e a seus leitores que os auditores fiscais detêm a competência de executar ações de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, a teor da Lei nº 10.593/2002.
A missão institucional da RFB de combate à condenável introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no Território Nacional visa afastar a concorrência desleal, que tanto asfixia o legítimo empresário nacional e deteriora o emprego do trabalhador brasileiro.
Após a contextualização acima, verifica-se que naquele cenário reportado pelo blog foi evidenciada operação em pleno andamento da RFB, decorrente de anterior trabalho executado pela Polícia Civil maranhense, relacionado à retenção de mercadorias estrangeiras irregulares.
No que se refere a valores, trata-se de entrega espontânea de pequena monta, pelos servidores públicos a motoristas/capatazia/apoio/logística objetivando suprir-lhes pequenos custos (lanches/almoço/café/água) em agradecimento a rotineiros serviços por eles prestados.
No ponto, é necessário registrar que essa entrega a pessoal de apoio no pleno e inadiável curso de operações, movida no calor dos eventos, em nada afasta a idoneidade da ação aduaneira, tampouco minimamente abala a credibilidade dos servidores fiscais ali atuantes, antes revelam o empenho de ver seu trabalho em defesa da sociedade eficazmente cumprido.
Noutro ponto, igualmente necessário informar ao autor dessa indevida repercussão midiática que a coleta de amostras, como no caso em análise, é pressuposto essencial à perfeita identificação pericial de produtos, em especial, no que concerne à sua procedência, origem e qualidade, visando à lavratura do Auto de Infração e posterior destinação do bem objeto do procedimento.
Superadas essas questões que não foram minimamente objeto de investigação do blog, afloram-se os seguintes questionamentos:
A quem interessa denegrir a imagem de servidores públicos que exercem seu papel institucional no combate ao contrabando e descaminho de mercadorias?
A quem interessa profundir conclusões inverossímeis sobre a atuação estatal de combate ao crime organizado aduaneiro?
O desconhecimento revelado nessa reprovável notícia, materializado na precipitação em macular a imagem de auditores fiscais da RFB, é incompatível com a liberdade responsável de imprensa, duramente conquistada pelos mártires que nos antecederam e promoveram a edificação do compêndio de direitos e garantias consignados no art. 5º da CF/88, sobretudo, inerentes à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade de comunicação.
Por fim, estas delegacias sindicais exigem que o presente documento seja publicado nesse mesmo blog, autor da movediça denúncia aqui repreendida, realçando que se encontra em avaliação, pelas sobreditas instâncias sindicais, medidas judiciais pertinentes no que tange a eventuais crimes contra a honra praticados, no caso, qualificados pela posição institucional das vítimas.
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