Nova forma de lutar contra a corrupção
13, fevereiro, 2015A utilidade da pena a um delito reside na prevenção, de acordo com o filósofo francês Michel Foucault. Sendo assim, não deve ser calculada em função do malfeito, mas, sim, sobre sua possível reincidência, com o intuito de evitar uma futura desordem. Precisa, portanto, ser dimensionada de forma a retirar do criminoso a vontade de recomeçar.
É preciso punir o suficiente para impedir a reincidência. É falaciosa a opinião de que a proporcionalidade das penas visa à distribuição igual de castigo. A proporcionalidade está tanto na regra da quantidade mínima como naquilo que poderíamos chamar de limite da penalidade estrita. A arte de punir reside no segredo de tornar desvantajosa a ideia da prática do delito.
A timidez na aplicação do castigo é tão maléfica quanto o desmando e jamais se confunde com o que chamamos de economia calculada do poder de punir. O ideal --em contraposição ao princípio da intervenção mínima do direito na sociedade-- é buscar a punição máxima para crimes de lesão máxima.
Destacam-se, entre eles, os delitos ligados à corrupção do Estado, em todas as suas formas. A declaração final do 4º Fórum Global de Combate à Corrupção, realizado em Brasília, em 2005, estabeleceu que a corrupção impõe "ameaças à democracia, ao crescimento econômico e ao Estado de Direito". Se é assim --e a conclusão do fórum foi absolutamente adequada-- é preciso punir também práticas corruptas praticadas por pessoas jurídicas.
As modalidades de corrupção fazem desviar dos cofres públicos, aproximadamente, US$ 1,5 trilhão, o que corresponde a 5% do PIB global, segundo dados do Banco Mundial. Há bastante parcimônia, no entanto, com os responsáveis por tais delitos, em especial na responsabilização dos crimes protagonizados por empresas que operam e contratam com o poder público.
Não é do trato do direito brasileiro a responsabilização das pessoas jurídicas. A reversão desse quadro requer prioridade. É preciso, antes de tudo, reconhecer os significativos avanços trazidos pela lei federal nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, que impõe severas sanções administrativas e judiciais às pessoas jurídicas e abre um novo horizonte no combate à corrupção.
De forma pioneira, a Prefeitura de São Paulo regulamentou esse dispositivo e passou a utilizá-lo por meio da Controladoria Geral do Município. A iniciativa reafirma a importância de as empresas adotarem medidas que garantam o cumprimento de exigências legais e de integridade no ambiente de negócios.
A proposta leva em conta a necessidade da criação de mecanismos internos de fiscalização e do aperfeiçoamento de códigos de ética e de conduta capazes de inibir atos lesivos à administração pública.
Esses mecanismos tutelam importantes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, dentre eles a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada em 2005. Mais do que isso, apontam um alinhamento com uma concepção moderna internacional de prevenção à corrupção.
O Brasil será suficientemente maduro, sob o prisma do direito de punir, quando as empresas que operam e contratam com o poder público também se sujeitarem a imposição de responsabilidade objetiva, civil e administrativa, que hoje --exceção de dados estatísticos-- não conhecem em absoluto.
Acostumaram-se às vantagens que o dinheiro subtraído do povo lhes proporciona. Sabem que dificilmente o dinheiro subtraído é recuperado pelo poder público.
Já não suportamos mais conviver com os seguidos casos de condutas ilícitas praticadas por empresas que negociam com o poder público. Na maioria das vezes, elas são relegadas à consequência penal mínima, verdadeira distorção entre o ideal de punir e o resultado efetivo de demoradas e complexas ações penais.
*ROBERTO PORTO, 46, promotor de Justiça, é controlador-geral do município de São Paulo. Foi secretário municipal de Segurança Urbana em São Paulo (gestão Haddad)
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