Auditores da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro se manifestam contra reducionismo de sua atividade
5, novembro, 2012Os Auditores-Fiscais lotados na Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro (DRJ/RJ) divulgaram, no dia 1º de novembro, manifesto em defesa de sua atividade funcional e de um serviço público de qualidade. No documento, é destacado que a exigência do cumprimento de metas quantitativas ascendentes, em prazos cada vez menores, prejudica a atividade julgadora – caracterizada por criterioso trabalho de apuração e investigação dos fatos, à luz da complexa e vasta legislação tributária do País.
Na avaliação dos colegas da DRJ/RJ, a atribuição de um número de “horas-padrão”, para a análise dos processos em julgamento, inviabiliza a adequada apreciação dos pleitos dos contribuintes e, por conseguinte, empobrece a atividade julgadora. Por isso, enfatizam que a produtividade, em qualquer atividade, deve ser mensurada sob a ótica da eficácia e da eficiência.
“Eficácia está ligada à qualidade do produto ou serviço. Eficiência, à rapidez como se faz o produto ou serviço. O problema, que cada vez mais vem ocorrendo na RFB, é que se quer aumentar a ‘produtividade’ via aumento da eficiência, esquecendo-se da eficácia”, alertam os Auditores da Delegacia de Julgamento do Rio, no manifesto, cujo texto reproduzimos abaixo.
“MANIFESTO EM DEFESA DA ATIVIDADE DE JULGAMENTO"
Nós, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB, lotados na Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, aprovamos o seguinte manifesto em defesa da atividade de julgamento.
As Delegacias da Receita Federal de Julgamento são órgãos essenciais à solução administrativa dos conflitos entre contribuintes e administração na área tributária, contribuindo assim para a diminuição dos litígios no Poder Judiciário, notoriamente sobrecarregado.
Por sua atuação, as Delegacias de Julgamento, juntamente com outras áreas de excelência da Secretaria da Receita Federal, têm contribuído para o conhecimento, aprofundamento e discussão de temas relevantes na área tributária.
Em nosso trabalho, necessitamos analisar com atenção os lançamentos de ofício levados a efeito pela fiscalização, após árduos e criteriosos trabalho de apuração e investigação dos fatos à luz da complexa e vasta legislação tributária. Formalizadas as impugnações, frequentemente nos deparamos com processos administrativos de alto valor, de grandes empresas, de alta complexidade, onde analisamos impugnações especializadas elaboradas por renomados escritórios advocatícios e por equipes técnicas altamente gabaritadas.
Além destes processos, atuamos em outros de menor valor, porém nem sempre de menor complexidade, prosseguindo em nossa busca permanente de fornecer respostas adequadas a cada contribuinte.
Ao longo dos anos, temos percebido que a administração central da Secretaria da Receita Federal tem utilizado cada vez mais metas quantitativas para avaliação de nossos trabalhos, mensurando os julgadores através de índices numéricos, em detrimento do relevante aspecto intelectual de nosso trabalho, empobrecendo a atividade julgadora, e, por consequência, a própria instituição.
O número de “horas padrão” atribuído aos processos em julgamento, nos seus diversos níveis de complexidade, tem se mostrado inapropriado para a adequada apreciação dos pleitos dos contribuintes. Há processos em que são atribuídas para sua análise uma “hora padrão”, outros duas, e outros quatro horas, o que fere o senso comum a qualquer pessoa de que seja possível apreciá-los em tão curto espaço de tempo. Só é cabível imaginar um número de “horas padrão” tão reduzido nos casos em que há julgamento em lote, quando há ganho de escala. Mas via de regra não é o que ocorre.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Entretanto, este princípio vem sendo agredido, face ao quadro que ora se desenha, pois a livre convicção do julgador, tão cara nos processos administrativos, e expressamente estatuída no artigo 29 do Decreto 70.253/72, tem limite estreito de tempo para ser formada, apequenando a atividade julgadora.
A Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro tem buscado constantemente aprimorar a qualidade de seus julgados e reduzir o estoque de seus processos, tendo dado importantes contribuições ao longo dos anos para diminuição de estoques de processos em julgamento inclusive de outras unidades julgadoras.
É intenção dos julgadores continuar contribuindo com a instituição, mas sem comprometimento da qualidade do trabalho. Não obstante, no momento em que reivindicamos melhorias salariais, faz-se imprescindível defender as atribuições funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e, por fim, a própria instituição.
As Delegacias de Julgamento, como outras áreas de atuação da Secretaria da Receita Federal, ao aplicar a extensa e minuciosa legislação tributária, não podem ser transformadas em “linhas de produção” de decisões, colocando em risco o interesse público e a segurança funcional de seus servidores.
Além de estabelecer metas cada vez mais inviáveis, a administração não tem oferecido treinamentos periódicos a seus servidores, de modo a melhor prepará-los para enfrentar a diversidade de demandas a que são submetidos diariamente frente à legislação tributária, em descompasso com um mundo onde se valoriza cada vez mais o conhecimento. Neste diapasão, observamos também a criação de vários sistemas e banco de dados, sem que haja adequado treinamento aos servidores de modo a permitir sua pronta utilização, ficando os julgadores com frequência na dependência de buscar informações com colegas mais experientes, inclusive em outras unidades, de modo a melhor instruir os autos e permitir a solução dos litígios.
O princípio da eficiência, estatuído no artigo 37 da Constituição Federal deve estar em consonância com os princípios da moralidade e da legalidade, vigentes na administração pública.
Só é possível medir produtividade na atividade de julgamento, e em qualquer outra atividade, se levada em consideração a eficácia e a eficiência. Eficácia está ligada à qualidade do produto ou serviço. Eficiência, à rapidez como se faz o produto ou serviço. O problema que cada vez mais vem ocorrendo na RFB é que se quer aumentar a “produtividade” via aumento da eficiência, esquecendo-se da eficácia. O resultado dessa corrida, alertamos, é a improdutividade, ou seja, realização rápida dos serviços ou produtos com queda de qualidade, com o que não concordamos.
Assim, na condição de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB, carreira típica de estado, aprovamos o presente manifesto em defesa da atividade de julgamento e de um serviço público de qualidade, fundado no Estado Democrático de Direito e na solução pacífica dos conflitos.”