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      Divulgada Carta elaborada ao término do Seminário Interesse Público em Risco

      19, setembro, 2008

      CARTA ABERTA

      Para contextualizar o escopo do Seminário intitulado O INTERESSE PÚBLICO EM RISCO – Ética e Autonomia das Autoridades de Estado devemos, inicialmente, pôr em evidência a distinta natureza do objetivo próprio à atuação do Estado relativamente à finalidade procurada pela atuação dos agentes econômicos privados. Em última instância o que justifica a existência do Estado e fundamenta seu agir traduz-se na produção e proteção de um espaço público orientado à consumação do bem comum. Muito diferente do móvel principal que dinamiza o setor privado, cujo vetor aponta para a potencialização máxima da acumulação privada de riqueza.

      O Estado somente se legitima pela realização dos interesses da coletividade. Deve, portanto, garantir as condições necessárias para a produção do bem comum: saúde, segurança, educação, a regulação dos limites impostos à operação da economia de mercado, a seguridade social, dentre outros, e para isso precisa arrecadar tributos.

      A destinação dessa arrecadação é definida pelas forças políticas organizadas e socialmente legitimadas em um modelo de democracia representativa. A partir dos anos 90 do século passado, com a implantação do modelo neoliberal, acelerou-se o processo de apropriação pelo setor privado do espaço de atuação do Estado, a lógica do Estado Mínimo, e introduziu-se no que restou do setor público modelos e conceitos de gestão próprios da iniciativa privada.

      Na Secretaria da Receita Federal esse modelo foi implantado mediante a edição de normas infralegais, nitidamente inconstitucionais, indutoras de concentração de poder na administração e em tentativas de retirada de prerrogativas e atribuições dos Auditores- Fiscais, numa clara usurpação de competência.

      As recentes mudanças na administração da Receita Federal do Brasil abrem perspectivas de reversão desse quadro com a revogação das normas ilegais contrabandeadas ao nosso sistema jurídico como são exemplos a portaria que instituiu o Mandado de Procedimento Fiscal, a Portaria 4491/05 que afronta o art. 150 da Lei 8.112/90 (RJU) e a alteração do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil.

      Além disso, espera-se a retomada do zelo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve reservar à legislação tributária nacional, cuidando de preservar os interesses da Fazenda Pública. É o caso do Anteprojeto de Lei sobre Transação e Arbitragem no Direito Tributário, o qual implicará, se aprovado, em risco à arrecadação espontânea, que responde por 96% da arrecadação total, ferindo de morte, o próprio conceito de crédito tributário inscrito no Código Tributário Nacional. Admitido esse horizonte sombrio, o crédito tributário será não mais que “o resultado da transação”. A caracterizá-lo restarão sua indeterminação (seu montante é sempre desconhecido) e sua insegurança, pois sua realização permanece incógnita ao longo do tempo. “A transação é a negação da legalidade, do controle e do direito: que leis tributárias se podem aplicar na transação?

      Deveras, a transação e o arbitramento representam, justamente, o afastamento da aplicação da lei geral e abstrata, do direito e de seus controles” (Eurico De Santi).