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      Manifesto aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes da Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco

      28, setembro, 2021

      Prezados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes da Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco,

       

      As Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais consignadas ao final encaminham a presente manifestação a fim de instar a Direção Nacional a instalar os Comandos de Mobilização e a propor em assembleia nacional a incorporação à pauta reivindicatória a luta contra a ingerência política nas nomeações de cargos comissionados na RFB e o enfrentamento às medidas que aprofundam a cultura do gerencialismo no órgão.

      Cremos que a adoção das medidas acima propostas propiciaria o aumento do engajamento na mobilização, o que é absolutamente desejável se quisermos que ela tenha real efeito na agilização do processo de regulamentação do Bônus de Eficiência. Os Comandos locais, regionais e nacional alavancariam a organização da mobilização e sinalizariam o seu acirramento. Já a possível interferência na nomeação do Corregedor Geral e a diminuição do número de horas alocadas aos processos das DRJ – dentro do horizonte geral de contínuo crescimento das métricas em todos os setores, com prevalência da quantidade sobre a qualidade – são temas que estão na ordem do dia e que causam indignação aos Auditores Fiscais.

      Quanto ao avanço do gerencialismo, especificamente, é de saber geral o quanto o mesmo é deletério ao tão intentado processo de valorização permanente da Administração Tributária e Aduaneira e das suas autoridades fiscais. Nesse sentido, sugere-se a análise e discussão dos seguintes aspectos: 

       

      1) A inadequação das ferramentas de controle e metrificação implementadas pela Administração da Receita Federal, a exemplo do Relatório de Horas Aplicadas às Atividades Fiscais (RHAF), do Relatório de Horas Aplicadas à Programação Fiscal (RHAPF), do Relatório de Horas do Monitoramento dos Maiores Contribuintes (RHMMC), do Relatório Individual de Trabalho (RIT) e do Formulário de Registro de Atividades (FRA). Por consequência, a  viabilidade de extinção de todos os instrumentos gerenciais que cerceiam a autoridade do cargo, ficando o Auditor-Fiscal responsável por lavrar mensalmente apenas um documento de ateste das funções realizadas (a exemplo do que ocorre na AGU, com a expedição da Folha de Registro de Atividades regida pela Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 19/2009);

       

      2) A inadequação do preenchimento das folhas de frequência de controle de jornada de trabalho, considerando-se o fato de não haver razão para que não se aplique aos Auditores-Fiscais a mesma dispensa concedida à Advocacia-Geral da União por intermédio da Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF nº 2/2009, permitindo-se o usufruto da “atividade externa” de que trata o art. 6º, § 4º, do Decreto nº 1.590/1995. Tal aspecto ganha ainda maior relevância diante da sempre presente ameaça da implementação do controle eletrônico de frequência em todo o Ministério da Economia e órgãos subordinados, conforme estatui a Portaria ME nº 371/2019;

       

      3) O afastamento da prática de atos que não tenham cunho decisório, como a execução de tarefas de preparo e instrução processual, bem como a expedição de meras informações a outros órgãos, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concentrando as atividades dos Auditores-Fiscais na imposição do seu poder de fiscalização e julgamento, dentro de sua jurisdição fiscal.

       

      Ademais, intenta-se dar concretude aos Relatórios dos Grupos de Trabalho já aprovados nos Conselhos de Delegados Sindicais (CDS) de 14 a 16/05/2018 e 27 a 29/05/2019, que deixaram claro que: a) "não se concebe que atos normativos infralegais deem tratamento ao cargo em dissonância com o espírito do vasto arcabouço jurídico que prevê as prerrogativas e atribuições do cargo de Auditor-Fiscal e que avancem, por meio de controles formais e com base em critérios quantitativos (mais aplicáveis aos utilizados em linhas de produção de empresas privadas), sobre a autonomia do cargo, necessária à efetivação das suas prerrogativas"; b) "o exercício de atividades fora da repartição é compatível com a natureza intelectual do trabalho realizado pelos Auditores-Fiscais, bem como com as funções por eles exercidas"; e c) "o Poder Executivo há muito já entendeu as características diferenciadas do trabalho intelectual ao editar o Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho do servidor público".

       

      Por todo o exposto, assinamos a presente manifestação, a ser encaminhada à Diretoria Executiva Nacional.

       

      Brasília, 28 de setembro de 2021.

       

      Delegacia Sindical  CEARÁ

      Delegacia Sindical  RIBEIRÃO PRETO

      Delegacia Sindical  RIO GRANDE DO NORTE

      Delegacia Sindical  SÃO PAULO

      Delegacia Sindical  SALVADOR

      Delegacia Sindical  BELO HORIZONTE

      Delegacia Sindical  RIO DE JANEIRO 

      Delegacia Sindical  PARÁ

      Delegacia Sindical  FLORIANÓPOLIS 

      Delegacia Sindical  BRASÍLIA

      Delegacia Sindical  POÇOS DE CALDAS

      Delegacia Sindical  CURITIBA

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