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Pela rejeição ao PL 1992/07

29, agosto, 2011

A Comissão de Mobilização da DS/RJ publicou documento pela Rejeição do Projeto de Lei 1992/07, que trata da criação de fundos de pensão para os servidores da União e limita o valor dos proventos de aposentadoria e pensões ao teto do INSS. Confira abaixo a íntegra do documento.

I – FUNDO DE PENSÃO PARA OS SERVIDORES AUMENTA O DEFICIT PÚBLICO E TRANSFERE RECURSOS DO ESTADO PARA OS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS.

O PL 1992/07 destina-se a instituir a previdência complementar para os servidores civis da União e limitar o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões ao teto do INSS, atualmente em R$ 3.689,66. Conforme mensagem que acompanha o referido projeto, o objetivo é “reduzir o volume de recursos públicos alocados à previdência do servidor público, de forma a permitir o aumento da capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais”.

No entanto, na realidade, a aprovação do PL 1992/07 representará, por um lado, a perda de receitas; por outro, o aumento das despesas públicas, uma vez que: 1) o Estado perderá receitas na proporção de 11% sobre a parte dos salários dos servidores que exceder a R$ 3.689,66; 2) a despesa orçamentária aumentará, pois o Estado, na qualidade de patrocinador, terá que aportar recursos a esse fundo de pensão, no valor correspondente a 7,5% da parcela dos salários dos servidores que exceder ao teto do INSS e 3) o PL 1992/07, em seu artigo 26, autoriza que a União realize um aporte inicial de recursos no montante de até R$ 50.000.000,00 a título de contribuições futuras.

Esse aumento do déficit público provocará o seguinte paradoxo: O Estado, para se financiar, venderá títulos públicos a esse mesmo fundo de pensão, pagando altas taxas de juros (hoje em torno de 12%), para ter de volta um montante de recursos em dinheiro que estava em sua posse a custo zero, e que poderia estar sendo aplicado em Educação, Saúde, no combate à fome, ou em obras de infra-estrutura, a exemplo dos recursos relativos às contribuições feitas pelos servidores para a previdência nas décadas de 40,50,60 e 70, que foram utilizados na construção da CSN, de Brasília, da ponte Rio-Niterói, etc.

Vejamos o exemplo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, na edição de 29/07/2003: “O custo do fundo de pensão será tanto maior quanto maiores forem as taxas de juros e o nível de endividamento. Se o governo mantivesse os juros reais dos últimos 12 anos (15,3% anuais em média), por exemplo, o repasse de uma cota anual de R$ 3,5 bilhões para o fundo de pensão (financiada integralmente com títulos públicos) custaria, ao final de 35 anos, nada menos do que R$ 3,5 trilhões, ou o equivalente a 126 anos de aposentadoria integral pagos por antecipação a todos os servidores”.

II – FUNDO DE PENSÃO DOS SERVIDORES NA ARGENTINA. PRIVATIZAÇÃO. AUMENTO DO DEFICIT PÚBLICO. MORATÓRIA. REESTATIZAÇÃO.

Vejamos o caso da Argentina, um exemplo bem ao nosso lado, citado textualmente no Informe de Previdência Social, órgão oficial do próprio Ministério da Previdência e Assistência Social, volume 13, nº 12, em dezembro de 2001, que transcrevemos:

“A crise argentina está estruturalmente relacionada com os impactos fiscais da privatização da previdência. Em 1994, foi implementada a substituição parcial do sistema público de repartição, onde os trabalhadores financiam os aposentados, pelo sistema privado de capitalização individual, em que cada trabalhador contribui para fundos de pensão privados para financiar a sua aposentadoria.

A passagem do sistema de repartição para o de capitalização tem apresentado elevados custos de transição, inviabilizando o equilíbrio nas contas públicas. As receitas da previdência oficial diminuíram, pois parte da contribuição do trabalhador, antes aportada aos cofres públicos, passou a ser destinada aos fundos de pensão privados. As despesas aumentaram porque o Estado, além de continuar custeando os inativos, deve garantir aos trabalhadores um benefício proporcional em reconhecimento às contribuições feitas no passado.”

Em dezembro de 2001, a Argentina decretou moratória de sua dívida pública. Em 2009, a Argentina reestatizou o sistema de aposentadoria e pensão do servidor público.

III – PROJETO DE LEI 19992/2007 : A QUEM INTERESSA A FRAGILIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DO ESTADO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS?

As perdas para a sociedade poderão ser ainda maiores, principalmente na aérea de segurança pública, na medida em que se fragiliza ainda mais a relação dos servidores com o Estado, o que poderá provocar um aumento na propensão marginal aos desvios de conduta ética, com a criação de um caldo de cultura propício ao agravamento da atuação não só daqueles que fraudam e sonegam tributos, como também do crime organizado.

Pense bem, se as regras do PL 1992/07 estivessem em vigência na época em que o Auditor Fiscal da Receita Federal Nestor Leal foi assassinado por pistoleiros, contratados por empresários de Boa Vista, Roraima, que fraudavam e sonegavam milhões de reais em impostos e contribuições sociais, o que sua família teria recebido do Estado, em decorrência dos relevantes serviços prestados à Nação? Uma medalha, um diploma de honra ao mérito e uma pensão correspondente a menos da metade do salário que lhe era pago em vida. Bela recompensa! E a família do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, executado por ordem do crime organizado no Espírito Santo? E a do Procurador Francisco José Lins do Rego executado pela “máfia dos combustíveis”?

Exemplos não faltam de servidores que vêm resistindo ao processo de desmonte do Estado Brasileiro, procurando oferecer o melhor de sua capacidade para prestar um serviço público de qualidade, em todas as áreas, apesar de todos esses ataques que vêm sofrendo nos últimos anos por parte de governantes que gerenciam a administração pública de acordo com os interesses dos grandes grupos econômicos que os financiam, e não de acordo com o interesse público.

IV - FUNDO DE PENSÃO DE SERVIDOR PÕE EM RISCO A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Participando de fundos de pensão, os servidores serâo, indiretamente, acionistas das empresas que comporão a carteira de investimentos desses fundos de pensão, restando estabelecido um conflito, inconciliável, entre o interesse público e o interesse particular, tendo em vista que a administração pública e seus servidores são regidos, dentre outros pelo principio da impessoalidade, estabelecido no art. 37 da Constituição Federa!, com a redaçâo dada Emenda Constitucional n° 19/98.

Nesse sentido, a Lei n° 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, dispõe em seu art. 18 que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Como exemplo, citemos o Auditor Fiscal da Receita Federal designado para fiscalizar uma empresa que integra a carteira de investimentos de seu fundo de pensão. Estará este servidor legalmente impedido de atuar. E quando todos os auditores participarem do fundo de pensão, quem fiscalizará essa empresa? Por outro lado, ainda que não existisse o impedimento legal, como ficará o princípio constitucional da impessoaadade se o auditor verificar a existência de irregularidades que resultem em exigência tributária de valor que possa comprometer a rentabilidade do investimento e, conseqüentemente, o pagamento dos benefícios?

NÃO À PRIVATIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES !
NÃO À FRAGILIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DO ESTADO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS!
NÃO À TROCA DE CARGOS PÚBLICOS POR APOIO AO PL 1992/07 !
NÃO AO FINANCIAMENTO “PRIVADO” DAS CAMPANHAS ELEITORAIS !

COMISSÃO DE MOBILIZAÇÃO DA DELEGACIA SINDICAL/RJ
DO SINDIFISCO NACIONAL.


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