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      Decreto que promulga Convenção 151 é publicado no DOU

      11, março, 2013

      A presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.944 que promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O texto foi publicado no dia 7 de março no DOU (Diário Oficial da União) e estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas até hoje não foi regulamentada e adaptada à legislação nacional. Com a assinatura do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.

      Liberdade sindical
      A Convenção 151 prevê, entre outros princípios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual, distrital e municipal. Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner de Freitas, a assinatura do decreto é um avanço importante na implementação da Convenção 151: "E o primeiro passo para termos a regulamentação da negociação no setor público. Agora temos que chegar a um acordo e levar ao Congresso".

      Pendência
      Questionado sobre quando deveria sair a regulamentação, o ministro do Trabalho, Brizola Neto, respondeu "Depende de como vai avançar a negociação". De acordo com ele, os ministérios do Trabalho, do Planejamento e a Secretaria-Geral da Presidência da República acompanham as discussões.

      FIQUE DE OLHO
      A Convenção 151 estabelece os seguintes princípios:
      1 - Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
      2 - Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas.
      3-Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública.
      4 - Concessão de liberação aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo cumprirsuas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas.
      5 - Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores.
      6- Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.